O ex-prefeito de Jandaia do Sul (PR), Benedito José Pupio (MDB), deu esclarecimentos sobre a inclusão de seu nome na lista de agentes públicos com contas irregulares divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Por meio de nota, ele afirma que o inquérito que investigou supostos atos de improbidade administrativa durante sua gestão foi arquivado e que caso não oferece risco à sua pré-candidatura à prefeito.
De acordo com a nota, houve um processo junto ao TCE aberto durante o ano de 2020, para apurar supostas irregularidades em função de cargos em comissão não destinados a chefia. A prefeitura foi notificada pelo órgão sobre as irregularidades, que segundo Pupio, foram sanadas.
Em sequência, o caso foi arquivado perante o TCE e encaminhado ao MP-PR que também arquivou o inquérito. “Reafirmo meu compromisso com a ética, moral e transparência para com o nosso município, ao passo que, os fatos divulgados e ora esclarecidos, não têm qualquer efeito político sobre o pleito eleitoral de 2024, muito menos oferece riscos à minha pré-candidatura à Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul”, diz a nota.
Na última terça-feira (8), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entregou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) a relação dos gestores públicos que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos e com decisões já transitadas em julgado. A lista servirá de base para a Justiça Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidaturas às eleições de outubro, validando-as ou não.
CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:
“Diante da matéria apresentada, assim como em diversos outros meios de comunicação social, referente à lista emitida e divulgada pelo TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), com nomes de agentes públicos da região que tiveram suas contas julgadas irregulares, EU, DITÃO PUPIO, em respeito ao eleitor jandaiense, venho a público esclarecer os fatos.
Cabe esclarecer, que efetivamente houve um processo junto ao Tribunal de Contas do Paraná, aberto durante o ano de 2020, para apurar supostas irregularidades em função de cargos em comissão não destinados a chefia, o que já vinham ocorrendo em gestões anteriores.
O TCE-PR notificou a prefeitura, através de mim, prefeito à época, e, prontamente busquei resolver o problema. Após apuração do TCE-PR., este identificou algumas irregularidades que oportunamente foram sanadas, optando-se, na ocasião, pela aplicação de multa administrativa, a qual também foi prontamente paga não restando pendência financeira sob a minha gestão como prefeito.
Em sequência, o caso foi arquivado perante o TCEPR, e encaminhado ao Ministério Público de Jandaia do Sul/PR, onde foi instaurado o Inquérito Civil sob n.º 0046.21.188395-7 para apuração de supostos atos de improbidade administrativa durante a minha gestão. Vejamos trecho do citado Inquérito:
“Apurar a ilegalidade da manutenção de cargos em comissão que não se destinam à realização de funções de Assessoramento, Chefia ou Direção, além da irregular implementação e pagamento de horas extraordinárias pelo Município de Jandaia do Sul, atos estes que se configuram ímprobos.”
O Ministério Público Estadual, após o contraditório e ampla defesa, entendeu pela ausência total de dolo, bem como pela inexistência de dano ao erário, determinando-se assim o imediato arquivamento do inquérito em questão. Cito, por oportuno, trechos da conclusão exarada pela Promotora de Justiça, Dra. Mariana Gomes Ribeiro Bollotti:
(…) Isso porque, dentre as alterações introduzidas pela Lei n.14.230/2021 está a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública. Assim, se antes a violação genérica de princípios administrativos configurava a prática de ato de improbidade administrativa disposta no artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92, atualmente esta modalidade de improbidade restará caracterizada apenas quando a conduta se enquadrar em um dos incisos do aludido dispositivo, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
A respeito, vale citar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843. 89 e fixar o Tema n° 1199, entendeu pela irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021 em lação à prescrição e à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, e, consequentemente, pela aplicação da nova lei aos casos em andamento, podendo-se concluir, de forma analógica, que a antiga redação do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/1992, não se aplica ao caso concreto, SENDO A CONDUTA, PORTANTO, ATÍPICA.
Ressalte-se, novamente, que as irregularidades apuradas no presente Inquérito Civil foram devidamente sancionadas administrativamente, sem que o processo de Tomada de Contas Extraordinária consignasse a presença de elementos indicativos de má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão municipal.
Destarte, por estar ausente a configuração de ato ímprobo e, ainda, já tendo a conduta irregular recebido resposta na esfera administrativa, O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
111- CONCLUSÃO
Diante do exposto, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, POR SUA PROMOTORA DE JUSTIÇA ADIANTE ASSINADA, PROMOVE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9°, CAPUT, DA LEI N.º 7.347/1985; ARTIGOS 63, INCISO I E 64, INCISO I, AMBOS DO ATO CONJUNTO Nº 001/2019-PGJ/CGMP E ARTIGO 10, DA RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP, SUBMETENDO-O À ELEVADA APRECIAÇÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Jandaia do Sul, 07 de março de 2024. MARIANA GOMES RIBEIRO BOLLOTTI Promotora de Justiça.”
Portanto, prezados jandaienses, EU, DITÃO PUPIO, através desta nota, reafirmo meu compromisso com a ética, moral e transparência para com o nosso Município, ao passo que, os fatos divulgados e ora esclarecidos, não têm qualquer efeito político sobre o pleito eleitoral de 2024, muito menos oferece riscos à minha pré-candidatura à Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul/PR. Jandaia do Sul/ PR, 10 de julho de 2024″.